Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secretaria das Finanças, organizada na forma do artigo 2º, terá o pessoal constante da tabela anexa.
– A Secretaria das Finanças, organizada na forma do artigo 2º, terá o pessoal constante da tabela anexa.