Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Secretário de Estado dos Negócios das Finanças compete: 1 – Praticar todos os atos que entender de conveniência para o regular funcionamento do serviço da Fazenda e do Tesouro, que, por lei, não forem da exclusiva competência do Presidente do Estado. 2 – Subscrever os atos do Presidente do Estado referentes à Secretaria das Finanças. 3 – Prestar as informações necessárias ao Presidente do Estado. 4 – Corresponder-se, por escrito, com as duas Casas do Congresso Legislativo do Estado ou, em conferência, com as comissões do mesmo Congresso, para resolver os assuntos pertencentes à sua Secretaria. 5 – Expedir, por intermédio do Diretor-Geral do Tesouro, ordens e instruções às Diretorias e repartições subordinadas à Secretaria. 6 – Mandar cumprir as requisições e ordens de pagamento de quantia superior a 100 contos de réis concernentes à despesa pública que forem feitas pelas Secretarias do Estado e devam ser pagas pelas Tesourarias e estações arrecadadoras. 7 – Proferir os despachos definitivos, relativos à receita pública. 8 – Representar a Fazenda em suas operações de crédito e assinar os títulos de dívida externa e, com o Tesoureiro e Advogado-Geral do Estado, as apólices da dívida pública interna, usando de cancela sempre que o entender. 9 – Assinar as ordens de pagamento processadas contra estabelecimentos bancários, salvo caso urgente, relativamente a ordens não excedentes de cem contos de réis. 10 – Determinar a emissão das apólices da dívida pública ou de obrigações representativas de empréstimo devidamente autorizado, bem como a de estampilhas do selo adesivo e outros. 11 – Permitir aos responsáveis perante a Fazenda o pagamento, em prestações, dos seus débitos. 12 – Apresentar ao Presidente do Estado relatórios anuais dos serviços que lhe são afetos e, bem assim, propor-lhe, em exposição detalhada, as medidas atinentes ao serviço da Secretaria. 13 – Apresentar ao Presidente do Estado, no prazo previsto pelo Código de Contabilidade, o balanço da Receita e Despesa do Estado do exercício encerrado. 14 – Representar ao Presidente do Estado sobre a necessidade de abertura de créditos especiais, extraordinários ou suplementares, com relação aos serviços que lhe forem afetos. 15 – Resolver sobre as questões concernentes à administração da Fazenda Pública, não afetas ao Diretor-Geral do Tesouro. 16 – Representar ao Presidente do Estado sobre a necessidade de qualquer operação de crédito e propôr-lhe o resgate, total ou parcial, dos empréstimos contraídos. 17 – Resolver as dúvidas que ocorrerem acerca da interpretação e execução das leis e regulamentos relativos a impostos e à Fazenda Pública. 18 – Deliberar sobre as questões relativas a arrendamentos e alienações a título oneroso dos próprios do Estado e sobre os contratos celebrados com a Fazenda Pública. 19 – Autorizar a mudança da sede das estações arrecadadoras, mediante proposta do Diretor-Geral do Tesouro, quando circunstâncias anormais impedirem o seu regular funcionamento, nas localidades onde estiverem instaladas. 20 – Receber o compromisso do Diretor-Geral do Tesouro, Diretor da Imprensa Oficial, Diretores da Receita, da Despesa e da Contabilidade, Presidente da Junta Comercial, Presidente da Câmara Sindical, Consultor Jurídico do Estado, Procurador Fiscal do Estado e do Diretor da Inspetoria Fiscal. 21 – Colaborar com o Presidente do Estado em todos os negócios atinentes à Secretaria e à Fazenda, subscrevendo os decretos, regulamentos e instruções que houverem de ser assinados e expedidos. 22 – Fiscalizar a fiel execução de todos os serviços a cargo da Secretaria e das repartições a ela subordinadas, promover a responsabilidade dos respectivos Diretores e funcionários, podendo impor-lhes penas disciplinares, nos termos deste regulamento. 23 – Exercer a jurisdição administrativa, resolvendo as reclamações das partes e os recursos interpostos das decisões dos Diretores, chefes de repartições e de outras autoridades, na forma das leis e regulamentos, cabendo de suas decisões recurso para o Presidente do Estado. 24 – Exercer a mais severa fiscalização a respeito da cobrança, distribuição, emprego e contabilidade da renda do Estado e impor multas quando autorizadas por lei, regulamentos ou contratos. 25 – Providenciar sobre o sequestro dos bens dos responsáveis alcançados e de seus fiadores; requisitar a prisão administrativa dos tesoureiros, coletores, recebedores e mais responsáveis por dinheiros públicos, quando remissos ou omissos em fazer a entrada dos dinheiros a seu cargo e respectivos juros, nos prazos estipulados ou assinados; e remeter à autoridade competente, sendo caso disso, as provas dos crimes de tal natureza, para o necessário procedimento judicial. 26 – Presidir, fiscalizar e assinar os contratos que forem celebrados com a Fazenda do Estado. 27 – Arbitrar diárias, porcentagens e gratificações por serviços não previstos no regulamento da Secretaria, ou prestados em comissões desempenhadas por funcionários da secretaria. 28 – Nomear o seu Oficial de Gabinete e designar para neste trabalhar os auxiliares que julgar necessários. 29 – Transferir, sob proposta do Diretor-Geral do Tesouro, os chefes de seção de uma para outra Diretoria. 30 – Regulamentar as leis sobre os assuntos desta Secretaria. 31 – Modificar, ampliar ou restringir as atribuições conferidas por este regulamento aos Diretores e funcionários da Secretaria e repartições subordinadas. 32 – Executar e fazer executar as leis, regulamentos, decretos e instruções reguladoras dos negócios da Secretaria, assim como as ordens emanadas do Presidente do Estado. 33 – Administrar os bens que constituem o Patrimônio do Estado, salvo quando especialmente reservados a misteris ou serviços de outras Secretarias. 34 – Nomear, promover e demitir os funcionários e empregados da Secretaria e das repartições dependentes, quando esses atos não pertençam ao Presidente do Estado, bem como os avaliadores da Fazenda. 35 – Autorizar o empenho de despesa por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria das Finanças.