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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 120

– A pena de multa será imposta aos funcionários ou empregados que reincidirem na prática de faltas pelas quais já tenham sido repreendidos ou que desobedecerem às ordens emanadas de superiores legítimos.