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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 119

– A pena de repreensão será imposta por portaria expedida pela autoridade competente e consistirá em advertência ao funcionário ou empregado que reincidir na prática de faltas pelas quais já tenha sido admoestado.