Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A pena de repreensão será imposta por portaria expedida pela autoridade competente e consistirá em advertência ao funcionário ou empregado que reincidir na prática de faltas pelas quais já tenha sido admoestado.