Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A pena de admoestação consistirá em advertência particular, verbal ou escrita, feita ao funcionário ou empregado impontual no cumprimento de seus deveres ou que proceder de modo inconveniente dentro da Secretaria.