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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 117

– São competentes para impor essas penas:

a

os chefes de Seção, as de nº 1;

b

os Diretores, as de nº 2;

c

o Diretor-Geral do Tesouro, as de nºs 1 a 4, sendo que esta última até 15 dias;

d

o Secretário das Finanças todas, menos a última, se se tratar de funcionário de nomeação e demissão do Presidente do Estado;

e

o Presidente do Estado, todas.