Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 117
– São competentes para impor essas penas:
a
os chefes de Seção, as de nº 1;
b
os Diretores, as de nº 2;
c
o Diretor-Geral do Tesouro, as de nºs 1 a 4, sendo que esta última até 15 dias;
d
o Secretário das Finanças todas, menos a última, se se tratar de funcionário de nomeação e demissão do Presidente do Estado;
e
o Presidente do Estado, todas.