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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 121

– A pena de suspensão será imposta aos funcionários ou empregados que reincidir na prática de faltas pelas quais já tiver sido multado; que, sem causa justificada, deixar de comparecer à repartição por mais de 15 dias ou que desrespeitar seus superiores.