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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 62

– Para pagamento de soldos e vencimentos aos aposentados, reformados ou funcionários em disponibilidade remunerada, quando efetuados a procuradores, será sempre exigido o atestado de vida passado por autoridade judiciária ou policial da comarca, termo ou distrito em que residir o reformado, aposentado ou funcionário em disponibilidade.