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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 124

– Ao funcionário suspenso em virtude de processo de responsabilidade ou em consequência de pronúncia será abonada metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade se for despronunciado ou absolvido.