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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 125

– A pena de demissão será imposta pelo Presidente ou pelo Secretário das Finanças, por despacho em processo administrativo, tratando-se de funcionários que gozem das regalias da Lei nº 6, e em caso contrário, independentemente do processo.