Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A pena de demissão será imposta pelo Presidente ou pelo Secretário das Finanças, por despacho em processo administrativo, tratando-se de funcionários que gozem das regalias da Lei nº 6, e em caso contrário, independentemente do processo.