Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Nos casos de processo, o Diretor-Geral do Tesouro fará notificar o empregado ou funcionário da acusação, para que, dentro do prazo de 15 dias, ofereça defesa escrita e os documentos que tiver em seu favor. Processados os documentos e a defesa ou sem ela, se não apresentada dentro do prazo legal, subirão os autos à autoridade competente para os fins de direito.