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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 127

– Nenhum empregado nomeado para a Secretaria ou repartição a esta subordinada, poderá entrar em exercício de seu cargo, sem que tenha previamente prestado o respectivo juramento ou compromisso de desempenhar leal e honradamente os deveres de seu cargo, sob pena de nulidade de seus atos, além das em que incorrer nos termos da legislação penal.