Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Nenhum empregado nomeado para a Secretaria ou repartição a esta subordinada, poderá entrar em exercício de seu cargo, sem que tenha previamente prestado o respectivo juramento ou compromisso de desempenhar leal e honradamente os deveres de seu cargo, sob pena de nulidade de seus atos, além das em que incorrer nos termos da legislação penal.