Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Para as nomeações de praticantes os candidatos dependerão da habilitação em exame de rudimentos de português, aritmética, caligrafia e datilografia e contabilidade mercantil.