Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Art. 59
– Diariamente os pagadores devolverão ao tesoureiro o saldo existente em seu poder, acompanhado de uma guia demonstrativa de sua procedência.
– Diariamente os pagadores devolverão ao tesoureiro o saldo existente em seu poder, acompanhado de uma guia demonstrativa de sua procedência.