Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Não serão aceitos pela Conferência, atestados de exercício de funcionário e empregados em que estejam englobados meses pertencentes a mais de um exercício financeiro nem os que contenham emendas rasuras que originem dúvidas, nem os escritos a máquina ou com tinta que não seja indelével.