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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 60

– Não serão aceitos pela Conferência, atestados de exercício de funcionário e empregados em que estejam englobados meses pertencentes a mais de um exercício financeiro nem os que contenham emendas rasuras que originem dúvidas, nem os escritos a máquina ou com tinta que não seja indelével.