Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Os conferentes apresentarão, no fim do dia, ao tesoureiro, para o competente abono, as demonstrações do pagamento acompanhadas dos documentos que lhe serviram de base.