Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Dada a quitação de que trata o artigo antecedente, receberá o funcionário ou seu procurador uma chapa numerada ou um bilhete ou cheque assinado pelo conferente, constando: o nome do funcionário ou do procurador, a importância líquida a pagar, o número da folha, a repartição a que pertencer o empregado e a data da conferência. Com esse bilhete ou chapa o funcionário ou seu procurador receberá na respectiva pagadoria a quantia devida.