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Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 150

– Não será admitido o exercício dos cargos de tesoureiro, coletor, vigias fiscais, pagadores, escrivães de coletorias ou quaisquer outros responsáveis incumbidos de gerir, administrar, arrecadar ou distribuir rendas, sem que seja prestada fiança ou caução.

Parágrafo único

– Desta regra, geral só se excluem as comissões que forem dadas pelo Presidente ou pelo Secretário de Estado, nos casos extraordinários em que as conveniências fiscais e interesse da administração urgentemente reclamem o emprego imediato desta providência excepcional, bem como os fiscais de rendas e as Câmaras Municipais que arrecadarem impostos dados em garantia ao Estado, em empréstimos por elas contraídos.