Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O nomeado, promovido ou removido que, dentro do prazo de trinta dias, salvo prorrogação concedida pelo Secretário ou Presidente, não entrar em exercício efetivo de suas funções, perderá o direito ao emprego, que será, desde logo, considerado vago.