Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 131

– Os funcionários que no exercício de comissões de arrecadação de rendas se deixarem alcançar, não poderão reassumir o exercício de seus cargos sem que se tornem quites para com a Fazenda.