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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 131

– Os funcionários que no exercício de comissões de arrecadação de rendas se deixarem alcançar, não poderão reassumir o exercício de seus cargos sem que se tornem quites para com a Fazenda.