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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 132

– Os funcionários da Secretaria das Finanças perceberão os vencimentos da tabela, que se dividem em duas partes iguais: ordenado e gratificação e só poderão recebê-los integralmente quando em exercício, salvo os casos de abono, férias ou comissões, nos termos deste regulamento.