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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 180

– Em tudo quanto não tiver sido previsto neste regulamento, serão aplicáveis as leis, regulamentos e resoluções anteriores e ordens federais e deste Estado que não forem incompatíveis com as prescrições da Constituição e leis subsequentes.