Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 180
– Em tudo quanto não tiver sido previsto neste regulamento, serão aplicáveis as leis, regulamentos e resoluções anteriores e ordens federais e deste Estado que não forem incompatíveis com as prescrições da Constituição e leis subsequentes.