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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 1º

– A Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, subordinada ao Presidente do Estado e ao respectivo Secretário, como imediato auxiliar daquele, tem a seu cargo:

I

A elaboração da proposta de orçamento geral da receita e despesa do Estado, que deve ser, anualmente, apresentada ao Congresso Legislativo;

II

A arrecadação, apuração e fiscalização das rendas públicas, o pagamento das despesas legalmente autorizadas, processadas e requisitadas pelas repartições competentes, a tomada de contas dos exatores e de quaisquer responsáveis pelos dinheiros, valores ou efeitos pertencentes ao Estado e tudo quanto disser respeito a impostos de finanças do Estado;

III

A observância rigorosa dos créditos legais destinados aos diversos ramos do serviço público;

IV

A dívida pública;

V

As operações de crédito;

VI

O tombamento e o seguro dos bens patrimoniais do Estado, e a administração dos que não forem aplicados a serviços de outras Secretarias;

VII

A contabilidade geral do Estado.

Art. 1º

– O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.