Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Para o julgamento da prova de datilografia, a comissão levará em conta também a perfeição do trabalho e o tempo gasto.
– Para o julgamento da prova de datilografia, a comissão levará em conta também a perfeição do trabalho e o tempo gasto.