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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 108

– O julgamento das provas será feito por meio de notas consecutivas de 0 a 10, lançadas na respectiva prova escrita, somando-se os valores numéricos das notas obtidas e dividindo-se o resultado pelo número de provas produzidas. A média 10 indicará a aprovação com distinção, a média 8, aprovação plena e a média 6, aprovação simples.