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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 110

– São considerados inabilitados os candidatos, cujas, provas não derem na apuração dos valores das notas, a média 6 pelo menos e os que tiverem a nota nula em 3/5 das provas.