Artigo 66, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 66
– São deveres comuns a todas as seções: 1 – Receber e protocolar todos os papéis que lhe forem distribuídos, notando os respectivos despachos e o destino que tiveram. 2 – Informar e dar parecer escrito acerca de todos os papéis e requerimentos sobre cujos assuntos forem ouvidos, devendo a informação conter:
a
a indicação do assunto ou objeto de que se trata;
b
exposição do que constar a propósito da questão, fazendo referência não só às disposições de leis e regulamentos referentes ao assunto, como aos precedentes havidos na Secretaria e estilos e normas aplicáveis ao caso, emitindo, afinal, a sua opinião;
c
junção aos respectivos papéis de quaisquer documentos que esclareçam o assunto ou com ele tenham relação ou facilitem a sua solução. 3 – Redigir todo o expediente relativo aos serviços a seu cargo, de acordo com os respectivos despachos, dando o conveniente destino à correspondência da Secretaria. 4 – Fazer e remeter diariamente o extrato do expediente que deva ser publicado na folha oficial. 5 – Representar sobre as faltas e irregularidades verificadas, não só na execução de contratos, como no desempenho do serviço público e mais sobre tudo quanto possa ser prejudicial aos interesses do Estado. 6 – Arquivar os papéis que tenham de permanecer nas seções, emaçando-os por epígrafe, a fim de transmiti-los ao Arquivo, quando não sejam mais necessários na Seção. 7 – Passar as certidões relativas aos papéis existentes em seu poder. 8 – Apresentar um relatório, acompanhado de tabelas, no fim do ano ou quando exigido for, dos trabalhos e de tudo quanto ocorrer na Seção, a fim de servir de base à organização do que o Secretário tiver de apresentar ao Presidente do Estado. 9 – Organizar a sinopse ou índice alfabético das leis, regulamentos e decisões do governo. 10 – Emassar e fazer semestralmente encadernar todas as minutas da correspondência expedida, portarias de despesa e guias de receita pertencentes à Seção. 11 – Executar todo e qualquer serviço extraordinário que for ordenado pelo Secretário, Diretor-Geral do Tesouro ou diretor da Diretoria a que pertencer.