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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 65

– Não serão aceitas nas pagadorias do Tesouro procurações de funcionários em exercício, residentes na Capital, para o efeito do recebimento de vencimentos, com exceção dos instrumentos em favor dos ascendentes ou descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados dos funcionários.