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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 115

– Os avaliadores da Fazenda, que serão nomeados pelo Secretário das Finanças, ficam sujeitos à fiscalização das rendas internas, devendo atender as ordens instruções do Diretor da Receita.

Parágrafo único

– Somente podem ser extraídos os títulos de avaliadores da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a

prova de idade não inferior a 21 nem superior a 45;

b

prova de quitação para com a Fazenda Estadual;

c

folha, corrida;

d

prova de não ser parente consanguíneo ou afim até o 3º grau do juiz e do coletor do município onde deve servir.