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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 102

– A prova escrita de português constará do ditado de um trecho de 25 linhas no mínimo, de escritor contemporâneo, e redação de uma peça oficial qualquer.

Parágrafo único

– Esta prova é eliminatória, servindo também para o exame de caligrafia.