Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 102
– A prova escrita de português constará do ditado de um trecho de 25 linhas no mínimo, de escritor contemporâneo, e redação de uma peça oficial qualquer.
Parágrafo único
– Esta prova é eliminatória, servindo também para o exame de caligrafia.