Artigo 140, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 140
– As licenças aos Diretores e funcionários da Secretaria das Finanças poderão ser concedidas:
a
pelo Secretário de Estado até 90 dias; sem vencimentos e até 45 dias, com a metade dos vencimentos, nos casos de moléstia provada, em cada ano;
b
pelo Diretor-Geral do Tesouro até 30 dias, com metade dos vencimentos e, até 60 dias, sem vencimentos, em cada ano;
c
pelo Diretor da Receita até 30 dias, aos avaliadores da Fazenda, em cada ano;
d
pelo Presidente do Estado até dois anos, sem vencimentos e até um ano, com metade dos vencimentos, nos casos de moléstia provada.