Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Para os mesmos efeitos, será contado o tempo de serviço prestado no exercício de cargos provinciais ou estaduais em Minas Gerais.
– Para os mesmos efeitos, será contado o tempo de serviço prestado no exercício de cargos provinciais ou estaduais em Minas Gerais.