Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Os funcionários públicos do Estado, subordinados à Secretaria das Finanças, quando chamados a serviço militar, por necessidade pública, como reservistas do Exército Nacional, ou neles estiverem servindo, em virtude de sorteio militar, não perderão os ordenados simples nas repartições em que trabalham, deduzidas dos mesmos apenas as importâncias de soldos e etapas que receberem da União Federal naquele serviço.