Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O oficial e auxiliares de Gabinete, quando funcionários públicos, perceberão a gratificação mensal arbitrada pelo Secretário.
– O oficial e auxiliares de Gabinete, quando funcionários públicos, perceberão a gratificação mensal arbitrada pelo Secretário.