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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 122

– A pena de demissão será imposta ao funcionário ou empregado que rescindir nas faltas pelas quais já tiver sido suspenso; que ofender seus superiores, agredindo-os ou injuriando-os; que insinuar as partes; que revelar segredos do ofício; que praticar atos imorais; que abandonar o próprio emprego ou função; que, direta ou indiretamente, celebrar contrato com que, direta ou indiretamente, celebrar contrato com o Governo; que exercer profissões declaradas incompatíveis por leis ou regulamentos com seu ofício; que forem condenados por crimes infamantes, contra a moral e os bons costumes previstos no Código Penal e os condenados em outros crimes previsto no Código e que tenham de cumprir pena superior a 12 meses, passada a sentença em julgado.

Parágrafo único

– No caso de erro de condenação judiciária apurada pelos meios e formas legais perante os juízos e tribunais competentes, é direito do funcionário ou empregado regressar ao lugar ou função que exercia, sem direito, entretanto, aos vencimentos, ordenados, gratificações ou indenizações de qualquer ordem ou a qualquer título durante o tempo em que tenha estado afastado do emprego ou função.