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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 72

– Ao Consultor Jurídico compete: 1 – Emitir parecer, por escrito, sobre todos os negócios pertencentes às Secretarias do Estado, cujos papéis lhe forem enviados para consultar. 2 – Preparar os regulamentos e instruções para execução das leis relativa aos negócios subordinados às Secretarias do Estado. 3 – Exercer as funções especificadas no Decreto nº 5.129, de 5 de dezembro de 1918, e as atinentes à proposta em concorrência pública para qualquer espécie de fornecimento. 4 – Assinar escrituras de alienação e aquisição de bens e quaisquer contratos e escrituras do Estado, de acordo com as instruções escritas que tenha recebido do Presidente e Secretários de Estado. 5 – Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor.