Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Ao Procurador Fiscal compete: 1º – Falar, na Comarca da Capital, em todos os feitos, antes da sentença definitiva, para fiscalizar o pagamento de selos e impostos. 2º – Acusar as citações e notificações e assistir aos depoimentos de testemunhas e mais diligências, em todas as causas em que for interessado o Estado ou a Fazenda Estadual, se o Advogado-Geral não quiser fazê-lo pessoalmente. 3 – Fiscalizar a execução dos mandados judiciais relativos às causas do Estado e à cobrança da sua dívida ativa. 4 – Promover a cobrança da dívida ativa da Fazenda Estadual na Comarca da Capital. 5 – Representar, em qualquer comarca, por incumbência do Advogado-Geral, o Estado ou a Fazenda Estadual, nas causas em que esta ou aquele figurar como autor, réu, oponente ou assistente. 6 – Preparar documentos necessários à defesa do Estado ou da Fazenda Estadual. 7 – Assistir às audiências dos Juízes, requerendo nelas o que for determinado pelo Advogado-Geral. 8 – Fiscalizar o andamento das causas de Estado e da Fazenda Estadual e promover os inventários e arrecadações, na comarca da Capital, tomando as medidas necessárias e comunicando ao Advogado Geral, por escrito, as ocorrências que possam ter importância para os interesses sob sua guarda. 9 – Auxiliar o Advogado-Geral, cumprindo as suas ordens e instruções. 10 – Organizar anualmente e apresentar ao Advogado-Geral o mapa do movimento das causas em que por qualquer título, tenha intervindo o Estado ou a Fazenda Estadual.