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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 42

– A Tesouraria, superintendida pela Diretoria da Contabilidade, é a seção que tem a seu cargo a guarda, em cofre, de dinheiros e demais valores, que lhe são confiados, das quantias recebidas de estações arrecadadoras, dos saldos de adiantamentos e dos fundos retirados de estabelecimentos bancários, bem como o suprimento às pagadorias e demais estações incumbidas de pagamentos, recolhendo aos estabelecimentos bancários designados pelo Secretário das Finanças as quantias excedentes de 500:000$000.

Parágrafo único

– A Tesouraria somente terá a seu cargo os pagamentos inferiores a 50:000$000; os que excederem dessa quantia serão realizados por meio de saques contra os bancos em que o Estado tenha saldos em contas-correntes.