Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Ao tesoureiro compete:
a
Receber, à vista das guias visadas pelo Diretor da Receita, e ter sob sua guarda e vigilância e debaixo de sua responsabilidade e dos seus fiadores, os dinheiros e valores pertencentes ao Estado ou depositados para qualquer efeito;
b
Suprir os pagadores, mediante recibo, das quantias necessárias para os pagamentos diários;
c
Conferir diariamente os cheques pagos com o balancete organizado pela Seção dos pagamentos por folhas;
d
Referendar os conhecimentos extraídos dos talões, conforme as guias de receita e, bem assim, o lançamento destas nos respectivos caixas;
e
Subscrever os balanços semanais dos caixas e outros que para verificação de saldos forem levantados, por ordem superior, remetendo-os em duas cópias, uma ao Secretário e outra ao Diretor;
f
Remeter diariamente, às 11 horas, à 1ª Seção da Diretoria da Contabilidade, o boletim geral do movimento dos caixas no dia anterior, capeando as guias da receita, e os documentos de despesa para o competente exame e escrituração;
g
Rubricar diariamente a soma da receita e despesa do caixa geral, depois de escriturada a última partida do dia;
h
Apresentar, no último dia de cada mês, ao diretor da Contabilidade, o edital de chamada dos diversos credores, designando o dia determinado para cada epígrafe de pagamentos;
i
Avisar ao Diretor, com a precisa antecedência, a terminação do prazo fixado para vencimento das letras passadas ao Estado, a fim de providenciar sobre o seu protesto, no caso de falta do respectivo pagamento.