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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 44

– Aos fiéis pagadores, que serão dois, sujeito cada um à fiança de 20:000$000, incumbe:

a

Pagar ou entregar quaisquer quantias nos dias designados em edital, das 11 horas da manhã às 3 da tarde, tendo os seus serviços distribuídos, segundo instruções do Diretor da Contabilidade;

b

Recolher, diariamente, em mãos do tesoureiro, o saldo em moeda corrente, do suprimento, que por este lhe tenha sido feito, e que não poderá exceder de 100:000$000 para cada vez.