Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Aos escriturários do caixa compete: 1 – Examinar os documentos apresentados a pagamento, conferi-los e lançar suas importâncias nos respetivos caixas, designando no documento o número do lançamento nos caixas e a data da conferência: 2 – Assinar os mesmos lançamentos conjuntamente com as partes ou procuradores legalmente constituídos. 3 – Exigir e examinar antes dos lançamentos as procurações conferidas aos procuradores de parte, recusando-as quando não contiverem as formalidades legais. 4 – Exigir, quando for necessário, provas de identidade de pessoa dos que se apresentarem para receber dinheiros, títulos ou valores que lhes pertençam ou a terceiros. 5 – Extrair à vista de guias recebidas e numeradas pelo tesoureiro todos os conhecimentos de talões das importâncias, títulos e valores recolhidos ao cofre. 6 – Assinar os conhecimentos e apresentar no tesoureiro para que os referende antes de serem entregues às partes. 7 – Fazer toda a escrituração da Receita e Despesa dos respectivos caixas, somá-los diariamente e encerrá-los nas épocas determinadas. 8 – Consultar, por intermédio do tesoureiro, ao Diretor da Contabilidade, sobre quaisquer dúvidas ou questões que apareçam em relação aos pagamentos. 9 – Fazer todos os, demais serviços inerentes a seu cargo, cabendo-lhe a responsabilidade de toda a escrituração. 10 – Fornecer, diariamente, ao tesoureiro, às 11 horas, o boletim de caixa, no qual constem os saldos existentes no Tesouro. 11 – Fazer o registro das procurações que contiverem poderes para vigorar durante o exercício.