Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O tesoureiro, fiéis pagadores, encarregados dos caixas e conferentes serão responsáveis e indenizarão o cofre de qualquer alcance ou desfalque que nele se verificar de quantias indevidamente pagas pelos caixas, por erro de lançamentos ou de cálculos, falta ou insuficiência de procuração ou quitação da parte ou pela aceitação de documentos falsos ou que não estiverem revestidos das formalidades legais.