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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 47

– Não será permitido aos conferentes de quaisquer pagamentos entregar as chapas de que trata a letra "j" do art. 24, aos respectivos credores, sem que esteja dada nas folhas ou nos caixas a competente quitação.