Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os pagamentos pela conferência começarão às 11 horas e encerrarão às 14 horas de todos os dias úteis, exceto o último dia do mês, destinado ao balanço na Tesouraria, em que só serão feitos até as 13 horas. Os pagamentos por meio de portarias ou requisições efetuarão das 11 às 15 horas e nas mesmas condições dos anteriores; as horas de pagamento poderão, entretanto, ser prorrogadas pelo Diretor-Geral do Tesouro, caso seja isso necessário.
§ 1º
– Os pagamentos serão efetuados às partes, conforme a ordem de sua presença constatada em livro para esse fim determinado ou o número das chapas distribuídas às mesmas.
§ 2º
– Para os procuradores de parte inscritos na repartição serão designados dias próprios em que serão atendidos na forma acima exposta.
§ 3º
– Não é permitido aos conferentes, escriturários dos caixas e pagadores entregar às partes os processos que tenham relação com os pagamentos a lhe serem feitos para que leiam as informações nos mesmos contidas, sendo lícito somente às partes desses processos extrair as notas que se refiram propriamente à requisição ou portaria, isto é, a data o número, a importância e os descontos.