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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 134

– Quando o funcionário interromper o exercício de seu cargo sem prévia licença terá direito ao ordenado se a interrupção não exceder de 30 dias e provar, com atestado médico, que a interrupção se deu por moléstia.