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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 135

Os funcionários do quadro terão direito a férias anuais até 20 dias sucessivos ou não, sem perda de vencimentos, desde que:

a

contém mais de 1 ano de exercício;

b

não tenham gozado licença durante o ano;

c

tenham em dia o serviço a seu cargo;

d

não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;

e

sejam dedicados ao trabalho.

§ 1º

– Os funcionários que pedirem férias devem indicar no requerimento o dia em que pretendem começar a gozá-las.

§ 2º

– As férias devem ser requeridas, 2 dias, pelo menos, antes do indicado para o seu início.

§ 3º

– Não poderão gozar férias ao mesmo tempo mais de 3 funcionários da mesma seção.