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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 145

– O Diretor-Geral do Tesouro poderá conceder aos contratados da Secretaria das Finanças permissão para se ausentarem ou se afastarem do serviço até 30 dias, sem vencimentos.