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Artigo 30, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 30

– No expediente relativo às certidões, serão rigorosamente observados os seguintes preceitos: Nenhuma certidão de contagem de tempo de exercício será expedida sem aprovação prévia pelo Diretor-Geral do Tesouro do relatório dos exames correspondentes a cada liquidação, devendo desse relatório constar imprescindivelmente:

a

a data da nomeação do requerente e a natureza do emprego ou função que exercer

b

a indicação de páginas e das folhas de pagamentos em que existam os abonos e quitações, ou indicação de balancetes e de outras fontes por onde tenha sido feita a apuração;

c

o tempo líquido e as licenças, por exercício, em ordem cronológica;

d

as observações que ocorrerem sobre quaisquer soluções de continuidade no exercício, não motivadas por licenças;

e

a discriminação dos períodos relativos não só a exercício em cargos provinciais ou gerais que concorrerem a favor do Interessado como os que forem mandados computar por leis especiais; e, finalmente.

f

os pareceres do diretor da Diretoria a que pertencer o serviço que se estiver liquidando e os do Diretor-Geral do Tesouro.