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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 31

– Assim relatadas as liquidações e depois de revistas pelo diretor da Diretoria a que pertencer o serviço, subirão ao Diretor-Geral do Tesouro para que ele julgue e declare qual o tempo a computar-se, lavrando-se depois disso as respectivas certidões.