Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Assim relatadas as liquidações e depois de revistas pelo diretor da Diretoria a que pertencer o serviço, subirão ao Diretor-Geral do Tesouro para que ele julgue e declare qual o tempo a computar-se, lavrando-se depois disso as respectivas certidões.